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Justiça determina a volta de Nilson como prefeito de Primeira Cruz

O prefeito de Primeira Cruz, George Luiz (PRB) havia retornado o comando do município, com a decisão da liminar concedida pelo desembargador Guerreiro Júnior. Ele foi afastado  pela Câmara Municipal de Vereadores por ser acusado  de irregularidades na aplicação de recursos federais. E por decisão da justiça nesta terça- feira (16),volta a assumir a prefeitura do município o vice prefeito Nilson.

Entenda Decisão

Câmara Municipal de Primeira Cruz/MA apresentou a presente Reclamação contra decisão proferida
pelo em. Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro Júnior, nos autos do Agravo de Instrumento n.º
0802486-08.2019.8.10.0000, que teria afrontado decisão emanada pela Presidência desta Corte de Justiça
nos autos da Suspensão de Segurança n.º 0810113-97.2018.8.10.0000.
Para tanto, narra que George Luiz Santos, Prefeito do Município de Primeira Cruz, afastado do cargo e,
figurando na presente Reclamação como parte interessada, interpôs o Agravo de Instrumento n.º
0802486-08.2019.8.10.0000, visando a reforma de decisão proferida nos autos da Ação Anulatória n.º
220/2019, na qual o Juízo de origem deixou para apreciar o pedido de tutela provisória formulado após a
oitiva da parte contrária.
Relata, ainda, que após a em. Desembargadora Maria das Graças Castro Duarte Mendes dar-se por
impedida, os autos foram distribuídos ao em. Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro Júnior, agora
Reclamado, que deferiu o pedido de efeito ativo “de modo a conceder a liminar vindicada e por consequ
ência, sobrestar os efeitos do Decreto Legislativo n.º 05/2019, até o julgamento final do presente
Agravo”.
Em continuidade, o Reclamante afirma que a Reclamação em comento visa garantir os efeitos da decisão
proferida nos autos da Suspensão de Segurança n.º 0810113-97.2018.8.10.0000, obstando o retorno do
Prefeito afastado ao exercício do mandato.
Num.
Sustenta que a demanda, cuja liminar fora suspensa por esta Presidência, e a Ação Anulatória que resultou
na decisão proferida pelo em. Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro Júnior possuem objetos
similares, concluindo, assim, inclusive, pela possibilidade de extensão dos efeitos, consoante disciplina o
artigo 4º, §8º, da Lei n.º 8437/92.
Aduz que a decisão agravada sequer poderia ser alvo de recurso de Agravo de Instrumento, tendo em
vista que apenas postergou a apreciação do pleito liminar formulado.
Em continuidade, pontua a necessidade de provimento liminar suspendendo os efeitos da decisão
reclamada, ante o PERICULUM IN MORA decorrente da abrupta alternância da Chefia do Poder
Executivo, o que causará instabilidade, insegurança jurídica, bem como descontinuidade da atividade
administrativa.
Ao final, com base nos referidos fatos, pleiteia deferimento de medida liminar, devendo ser declarada sem
efeitos jurídicos válidos a decisão reclamada, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º
0802486-08.2019.8.10.0000, até a decisão final da presente Reclamação.
Manifestação de George Luiz Santos no ID n.º 3335532.
Decisão proferida pelo em. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, no ID n.º 3338955,
declinando a competência da análise do pleito à Presidência desta Corte de Justiça.
Agravo Interno de ID n.º 3347958 interposto por George Luiz Santos.
É o relatório. Decido.
A Reclamação, prevista no artigo 988 da Lei Adjetiva Civil, bem como no artigo 433 do Regimento
Interno desta Corte de Justiça, é cabível como forma de “garantir a autoridade das decisões do tribunal”.
A norma processual, mais precisamente no seu artigo 989, II e o artigo 445, III, do RITJMA, possibilitam,
ainda, a suspensão do processo ou do ato impugnado, com a finalidade de evitar dano irreparável.
Pois bem. Em análise às razões apresentadas pelo Reclamante, verifico que proferi decisão nos autos da
Suspensão de Segurança n.º 0810113-97.2018.8.10.0000, ajuizada pela Câmara Municipal de Primeira
Cruz, suspendendo os efeitos da decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Humberto de
Campos/MA, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1258/2018, até o trânsito em julgado dadecisão de mérito, consoante preceitua o artigo 4º, §9º, da Lei n.º 8437/1992, e posicionamento uníssono
das Cortes Superiores. VERBIS:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DA
DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUSPENSA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO
DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR
ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO AFASTADOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
(SS 5100 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
07/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 05-05-2017 PUBLIC 08-05-2017)
“AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DEFERIMENTO. APELAÇÃO. MEDIDA
CAUTELAR. TRANSPORTE PÚBLICO. LICITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO POR
DECISÃO NA ORIGEM. COMPROMETIMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO CERTAME. MATÉRIA FEDERAL. COMPETÊNCIA
DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AGRAVANTE NÃO SE MOSTRA
SUFICIENTE. ART. 4º, § 9º, DA LEI Nº 8.437/92.
I – A decisão agravada, ao deferir o pedido suspensivo formulado pela municipalidade, considerou não
só o fato de que a empresa de transporte em questão, após não alcançar seu objetivo no âmbito de
outras duas ações anteriormente ajuizadas, conseguiu sobrestar o procedimento licitatório no bojo de
medida cautelar em recurso de apelação, mas também a evidência de lesão à economia e ordem
públicas, visto que o trancamento do procedimento licitatório comprometeu todo o sistema de
transporte coletivo urbano de passageiros da cidade.
II – Esta Corte tem competência para apreciar o respectivo pedido, em razão de cuidar-se de discussão
acerca de legislação federal, relativamente ao procedimento licitatório em questão.
III – A decisão que acolheu o pedido da ora agravante em apelação, por si só, não tem o condão de
alterar o entendimento da decisão agravada, levando-se em conta a fundamentação então expendida e,
ainda, considerando o fato de que, após o acolhimento do pedido suspensivo, o referido certame ficou
ultimado, com a vitória do consórcio que criou a empresa URBAN.
IV – Nos termos do § 9º do art. 4º da Lei nº 8.437/92, “a suspensão deferida pelo Presidente do
Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal”.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 2.011/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
17/02/2016, DJe 26/02/2016)
Sobredita Suspensão versa sobre o afastamento de George Luiz Santos do cargo de Prefeito do
Município de Primeira Cruz, para apuração de denúncia formulada contra o mesmo, restando, assim, pela
análise perfunctória das demandas, similitude entre as razões apresentadas no Mandado de Segurança n.º
1258/2018 e a Ação Anulatória n.º 220/2018, cuja intenção, de ambas, é o retorno de George Luiz
Santos ao cargo por ele outrora ocupado.

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